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ACSTJ de 21-04-2005
Contrato de agência Contrato de concessão comercial Indemnização de clientela Extinção Prazo de propositura da acção
I - O direito à indemnização por clientela extingue-se se o agente não comunicar ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretende recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação, segundo a disposição do n.º 4 do art.º 33 do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 118/93, de 13-04. II - Este regime de extinção do direito é igualmente aplicável, por analogia, ao contrato de concessão comercial, dado que procedem as mesmas razões justificativas de regulamentação.
Revista n.º 3868/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo Barros Oliveira Barros
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