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ACSTJ de 21-04-2005
Contrato de compra e venda Cumprimento defeituoso Acção de cumprimento Indemnização Interesse contratual positivo Nexo de causalidade Causa virtual Responsabilidade contratual Culpa do lesado
I - O cumprimento defeituoso não está expressamente regulamentado na nossa lei civil, muito embora haja normas que o contemplem (art.º 799, n.º 1, do CC). II - Porém, a lei, em relação a certo tipo de contratos, autonomiza o cumprimento defeituoso e dá-lhe tratamento específico, como é o caso da venda de coisa defeituosa (art.ºs 913 e ss. do CC). III - Nas situações mais comuns, o cumprimento defeituoso ou é irrelevante e em nada afecta a idoneidade da prestação em função do fim a que se destina, ou é de tal modo profundo que inutiliza a prossecução desse fim: no primeiro caso, o cumprimento defeituoso equipara-se ao cumprimento; no segundo, convola-se num verdadeiro incumprimento. IV - Existe ainda o caso intermédio em que o cumprimento defeituoso, sem atingir a inutilização total do escopo da prestação, acaba por realizá-la apenas parcialmente. V - O incumprimento contratual na compra e venda ou o cumprimento defeituoso equiparável conferem ao contraente fiel a possibilidade de lançar mão das seguintes medidas de tutela dos seus interesses:a) ou resolve o contrato nos termos gerais (sendo a indemnização correspondente quantificada pelo interesse contratual negativo - art.º 801 do CC);b) ou pede a redução do preço se for caso disso;c) ou pede o cumprimento em sucedâneo do contrato (exigindo o pagamento de todos os seus interesses como se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido - indemnização do interesse contratual positivo);d) ou pede a anulação do contrato se a coisa comprada sofrer de vício, ao abrigo do regime dos art.ºs 913 e ss. do CC. VI - Perifericamente, o contraente fiel pode invocar a excepção do não cumprimento, recusando-se a cumprir enquanto o faltoso não cumprir também. VII - Em virtude de os sobreditos meios terem desigual eficácia e alcance, na prática resta ao comprador fiel o exercício das opções referidas nas als. a) e c) do ponto V. VIII - Pedindo a Ré, na reconvenção, a indemnização pelos lucros que não teve por força do cumprimento defeituoso da Autora que inutilizou definitivamente a encomenda de camisas da sua cliente, lucros esses que teria se o tecido vendido não tivesse os defeitos que a final apresentou, constata-se que a Ré optou pela acção de cumprimento, referida na al. c) do ponto V. com vista à tutela do seu direito. IX - Resultando dos factos provados que a Ré procedeu a uma confecção que não devia ter feito porque o tecido tinha defeito, mas que foi também o incumprimento contratual da Autora, vendendo tecido defeituoso, que levou à rejeição final da encomenda, forçoso é de concluir que se a conduta da Ré foi condição do seu próprio dano também a da Autora o foi, pois sem ela a confecção posterior levada a cabo pela Ré não teria esbarrado com a sobredita rejeição. X - A circunstância de a Ré manter as camisas rejeitadas em 'stock' e de estas poderem vir a ser vendidas não pode ser atendida para efeitos de exclusão do nexo de causalidade, pois a causa virtual não releva no âmbito da responsabilidade contratual (art.ºs 491, 492, n.º 2, e 493, n.º 2, do CC). XI - Assim, o cumprimento escrupuloso do contrato pela Autora jamais teria provocado a recusa da encomenda de camisas, o que significa que o cumprimento defeituoso da Ré-vendedora foi condição dessa recusa e, por extensão, causa adequada do dano da Ré. XII - Mas por outro lado o cumprimento defeituoso causal da Autora não exclui a própria culpa da Ré (pois a prudência e a cautela impunham que esta contactasse a sua cliente por forma a inteirar-se da receptividade da mesma em receber peças defeituosas), o que conduz a uma responsabilidade contratual da Autora diminuída por culpa do próprio lesado (art.º 570 do CC). XIII - A culpa da Autora mostra-se manifestamente superior à da Ré, pois importa a violação do princípio (estruturante do direito obrigacional) da boa-fé contratual (art.ºs 227 e 762, n.º 2, do CC) - que lhe impunha o cumprimento do negócio acordado nos exactos termos em que o foi -, devendo as mesmas ser repartidas na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.
Revista n.º 286/05 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
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