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ACSTJ de 21-04-2005
Documento particular Força probatória plena Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo n.º 1 do art.º 376 do CC às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. II - Consoante n.º 2 desse mesmo artigo, os factos compreendidos na declaração só se consideram provados na medida em que forem contrários ao interesse do próprio declarante, não podendo ser invocados por ou contra terceiros. III - O STJ pode sindicar o uso, mas não censurar o não uso pela Relação do art.º 646, n.º 4, do CPC, salvo, neste último caso, quando efectivamente se esteja perante conclusão de direito. IV - Notado, embora, o disposto no art.º 712, n.º 6, de todo o modo sobra que os poderes concedidos ao STJ pelo art.º 729, n.º 3, coincidem fundamentalmente com os poderes atribuídos à Relação pelo art.º 712, n.º 4, e que os poderes da Relação fixados no art.º 712, n.º 1, al. b), encontram correspondência nos poderes próprios do Supremo determinados nos art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2, todos do CPC.
Revista n.º 522/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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