Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-04-2005
 Contrato de agência Contrato de concessão comercial Denúncia Indemnização de clientela
I - Conforme art.º 1 do DL n.º 178/86, de 03-07, são, nomeadamente, elementos típicos do contrato de agência a actuação em nome de outrem e a retribuição.
II - Uma das espécies do género que os contratos de distribuição constituem, o contrato atípico de concessão comercial caracteriza-se essencialmente pela actuação do concessionário em nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização.
III - As características essenciais do contrato de concessão comercial são a obrigação, por parte do concessionário, de compra, para revenda, em determinados termos, dos produtos do concedente, a assunção pelo concessionário dos riscos da comercialização, e a integração deste na rede de revenda do concedente.
IV - O contrato atípico de concessão comercial é um contrato-quadro, apto, por conseguinte, a receber os mais diversos conteúdos, relativamente ao qual vale o disposto no art.º 405 do CC, e de que, conforme art.º 10 dessa Lei, o regime terá de ir buscar-se às regras dos contratos mais próximos com disciplina fixada na lei, o que no caso se traduzirá na aplicação subsidiária do regime jurídico do contrato de agência - aliás expressamente referido no n.º 4 do preâmbulo do DL n.º 178/86, de 03-07, como aplicável por analogia àquele outro contrato de distribuição comercial que é o de concessão.
V - A antecedência mínima fixada no art.º 28 daquele DL para o caso de denúncia não é aplicável por analogia aos contratos de concessão e de franquia, pois por via de regra importam investimentos de muito maior vulto por parte do concessionário e do franquiado do que os que estarão normalmente a cargo do agente, sendo, por isso de apurar casuisticamente a antecedência razoável em face das circunstâncias, muito especialmente dos investimentos que o distribuidor tenha feito, maxime se incentivados ou consentidos, expressa ou tacitamente, pela contraparte, e do tempo necessário para a sua amortização.
VI - Uma vez que, ao determinar que não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente, o n.º 3 do art.º 33 do predito DL n.º 178/86 não distingue a forma de cessação do contrato - denúncia ou resolução -, vale, neste ponto, de pleno, o brocardo clássico: ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus.
Revista n.º 603/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa