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ACSTJ de 21-04-2005
Partilha dos bens do casal Tornas Acto oneroso Impugnação pauliana Má fé
I - Havendo tornas, a partilha dos bens do casal constitui um acto oneroso. II - A referência do art.º 612 do CC a acto gratuito é de entender em termos formais e, assim, de reportar, por uma banda, ao título em que o acto em causa logre expressão, e por outra, à noção doutrinal dessa espécie de actos jurídicos. III - Não pode, por conseguinte, considerar-se acto gratuito uma partilha em que - tal como celebrada pela forma solene que a lei exigia - houve lugar a tornas, sendo indiferente para o efeito da classificação desse acto como oneroso o facto de, em contrário do declarado, não terem sido efectivamente recebidas. IV - Para que se mostre preenchido o requisito da má fé exigido pelo predito art.º 612, basta a simples representação ou consciência da possibilidade da produção de prejuízo para o credor (eventus damni): tal sendo o que necessariamente envolve ou acarreta a diminuição da garantia patrimonial do crédito em termos de, pelo menos, resultar dela o agravamento da impossibilidade da satisfação do mesmo. V - Para preenchimento da exigência da al. b) do art.º 610 do CC, releva a própria impossibilidade prática de pagamento forçado do crédito. VI - Enquanto tribunal de revista, com competência em princípio limitada à matéria de direito (art.º 26 da LOFTJ - Lei n.º 3/99, de 13-01), o STJ deve, salvo ilogismo, respeitar as ilações que a Relação extraia ou retire dos factos provados. VII - A impugnação pauliana não é uma acção de anulação: o efeito da procedência dessa acção é o explicado no art.º 616 do CC: tudo, em suma, se passa, em relação ao credor impugnante, como se o acto impugnado se não tivesse realizado, não se considerando, no que se lhe refere, transmitidos os bens alienados. VIII - A comunhão conjugal a que a partilha impugnada pôs termo incidia sobre o conjunto dos bens que integravam ou compunham o património comum do casal, pelo que o que por efeito daquele acto saiu da esfera jurídica, patrimonial, do demandado foi o direito que lhe assistia sobre esse conjunto de bens, isto é, o direito à meação respectiva, incidente sobre esse conjunto.
Revista n.º 725/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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