Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-04-2005
 Princípio da adequação formal Separação judicial de bens Penhora Bens comuns do casal
I - Se o tribunal (e as partes) não questionou oportunamente a forma seguida pela Autora para obter uma decisão judicial sobre o mérito da sua pretensão de separação judicial de bens (fundada na natureza comum do bem penhorado, na sua penhora e no receio da sua perda, resultando unicamente o pedido da vontade do cônjuge em não continuar na comunhão) - art.º 1767 do CC -, não pode a final vir a dizer-lhe que a forma não é a adequada ao pedido formulado e decretar por isso, e só por isso, a improcedência da acção.
II - Com efeito, e à luz do princípio da adequação formal (art.º 265-A do CPC), sendo o fundamento do pedido de separação a natureza comum do bem penhorado, a existência da penhora e o simples e legal direito de a Autora pôr termo à comunhão, e estando demonstrados os factos que justificam tal pedido, a acção tem de proceder independentemente da forma que a Autora - e o próprio tribunal, que oportunamente não a corrigiu e antes, no momento azado, admitiu que o pedido estava a seguir a forma correcta - escolheu, impondo-se o aproveitamento, dentro desta forma, daquilo que pode ser aproveitado e fazer seguir os ulteriores termos que sirvam de 'fato', de forma, à integral concretização prática do direito definido no art.º 825 do CPC.
Revista n.º 707/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Neves Ribeiro