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ACSTJ de 21-04-2005
Acção executiva Causa de pedir Letra de câmbio Título executivo Aval Avalista Preenchimento abusivo Vencimento
I - Baseada a acção executiva intentada contra o aceitante e os avalistas das letras de câmbio em convenção cartular e nessas letras, o requerimento executivo deve ser interpretado no sentido de que a respectiva causa de pedir se circunscreve às obrigações cambiárias. II - O aval é incompleto quando falta a indicação do sujeito cambiário a favor de quem é prestado, como é o caso da expressão escrita 'dou o meu aval', 'por aval' ou 'bom para aval'. III - Não é aval incompleto a situação em que os sujeitos cambiários apuseram a sua assinatura na face posterior das letras de câmbio sob a declaração 'dou o meu aval à subscritora', pelo que não funciona a presunção de que o aval foi dado ao sacador. IV - A referida declaração é interpretável segundo o critério dos art.ºs 236, n.º 1, e 238, n.º 1, do CC, devendo ter-se em conta nessa operação, além do mais, os termos da convenção cartular, e nada obsta, apesar do seu não uso nas letras de câmbio, à conclusão de que o aval foi dado ao respectivo aceitante. V - A nulidade das letras de câmbio com vencimentos sucessivos, a que alude o art.º 33, 5.ª parte, da LULL reporta-se àquelas em que se indicam vários dias ou datas para o respectivo pagamento, situação essa diversa daquela em que cada uma das letras dadas à execução tem data de vencimento distanciada em um mês da anterior. VI - O art.º 781 do CC, aplicável à generalidade dos direitos de crédito pagáveis em prestações, não tem aplicação às obrigações cambiárias, além do mais porque estas abstraem da respectiva relação jurídica subjacente, incluindo a vertente unitária ou prestacional que haja, e as letras valem no comércio jurídico pelo que expressam. VII - As normas e os princípios processuais relativos à execução, designadamente a economia processual, a conformidade da decisão com a situação actual, a faculdade de cumulação de títulos executivos até à extinção da execução justificam que letras ainda não vencidas ao tempo da instauração da execução, mas entretanto vencidas antes da sentença proferida nos embargos de executado ou oposição à execução, nela relevem como títulos executivos.
Revista n.º 969/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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