Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2005
 Citação edital Requisitos Confissão extrajudicial Documento particular Execução específica Caso julgado Contrato-promessa unilateral Bem comum do casal
I - Resultando dos autos que o nome e morada usados quando a ora recorrente foi chamada a intervir, foram indicados exactamente como constavam da certidão do registo predial: nome de casada, acrescentados os apelidos do marido e Rua X, efectuando-se todas as diligências, sem êxito, é manifesto que se usou a citação edital nos estritos limites da lei e não houve erro de identidade da citada.
II - É perfeitamente indiferente, para este efeito de citação ou sua falta, que o citado tenha tido conhecimento dos autos ou que um co-réu, o ex-marido, conhecesse a sua morada e nada dissesse.
III - A confissão extrajudicial, em documento particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos, com força probatória plena quando feita à parte contrária. Ora, as assinaturas dos RR. no documento, além de não impugnadas, mostram-se reconhecidas nos termos das leis notariais e, por isso, nos termos dos art.ºs 374, 375 e 376 do CC, tal documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas aos RR.
IV - A presente acção de execução específica não ofende o caso julgado das decisões proferidas na acção de despejo e na de restituição de posse. Como se sabe, o caso julgado exige identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - art.º 498, do CPC - identidade que não se verifica, em nenhum destes aspectos, entre a dita acção de restituição de posse e esta de execução específica.
V - Não é admissível a execução específica de contrato promessa unilateral de venda que tem por objecto um imóvel adquirido na constância do casamento quando um dos (ex)-cônjuges não interveio em tal promessa, não assinando o escrito-documento desse contrato.
Revista n.º 4139/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira