Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-04-2005
 Alegações Notificação Mandatário judicial Secretaria Inspector judicial Responsabilidade por facto ilícito Competência material
I - As alegações e as contra-alegações de recurso não devem ser considerados articulados ou requerimentos autónomos, para efeito da notificação prevista no art.º 229, n.º 1, do CPC.
II - As funções de inspector judicial, desempenhadas por um Juiz desembargador, em comissão ordinária de serviço, devem ser equiparadas ao exercício da judicatura, pelo que aquelas funções se incluem no âmbito das referidas no art.º 28, n.º 3, al. b), da Lei 38/87, de 31 de Dezembro.
III - Vindo o réu, então Juiz Desembargador, em comissão de serviço, como inspector judicial, demandado em acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de facto ilícito, por pretensa violação dos direitos da personalidade do autor, em resultado da produção de considerações que constam da informação final, lavrada em processo de averiguações a cargo daquele, tal situação não configura um acto meramente pessoal, mas antes um acto funcional do réu, praticado no exercício das suas funções e por causa delas.
IV - Daí que o tribunal competente, em razão da hierarquia, para conhecer do respectivo pedido de indemnização sejam as Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça.
Agravo n.º 4080/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão