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ACSTJ de 27-04-2005
Responsabilidade contratual Obrigação ilíquida Juros de mora
I - Para haver mora, não basta a interpelação do devedor. II - Para que haja mora, além da culpa do devedor e, consequentemente da ilicitude do retardamento da prestação, é ainda necessário que esta seja certa, líquida e exigível. III - Não há culpa do devedor quando ele não cumpre apenas por não saber, nem ter o dever de saber qual o montante exacto da dívida. IV - Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado. V - No domínio da responsabilidade contratual, o simples facto do credor pedir quantia certa, avaliando os danos por sua conta e risco, não significa que a dívida se torne líquida com a petição inicial, pois só se tornará líquida com a decisão. VI - Líquido ou específico será apenas o pedido formulado, mas não a obrigação, pelo que os juros de mora apenas são devidos a partir da decisão judicial que fixe o montante da indemnização.
Revista n.º 689/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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