|
ACSTJ de 27-04-2005
Contrato de arrendamento Danos
I - Não tendo sido feita a prova da existência de estragos provocados no arrendado por anormal conduta de quem usufrui o prédio imóvel como arrendatário não há danos a ressarcir. II - A razão de ser da norma do art.º 1045 do CC é a de que o extinto contrato continua, apesar de tudo, a ser o referencial de equilíbrio entre as prestações da relação de liquidação.
Revista n.º 982/05 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
|