Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2005
 Responsabilidade civil do Estado Função jurisdicional Legitimidade passiva Litigância de má fé
I - Alegando a autora na petição inicial a responsabilidade do Estado pelas leis e pela gestão dos tribunais e directamente a relacionando com o que tem como verificado in casu - erro na administração da justiça (por erro de julgamento e por incurso em nulidades, umas, de omissão e, outras, de excesso de pronúncia), pretende responsabilizar o Estado 'em co-autoria com os demais RR', já que invocaram factos que não provaram e que sabiam ser falsos.
II - Para que os réus na primitiva acção, pudessem ser demandados na presente, em co-autoria com o réu Estado, havia que alegar terem actuado sob uma das formas que a co-autoria pode revestir, em conjugação com este mas desprovidos da veste do direito de defesa. Nada alegaram nesse sentido, o que equivale a dizer não os terem associado, ainda que indirectamente, à relação controvertida tal como a configuraram.
III - Por outro lado, não poderia a autora esquecer o que se dispunha no DL 48.051, de 21-11-67, onde só o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem directamente perante o lesado o que, embora actualmente ultrapassado, quanto à ampla isenção de responsabilidade do titular ou agente face ao lesado, por contrariar a regra geral da solidariedade estabelecida no art.º 22 da CRP.sto é, a legitimidade passiva não foi aqui estendida às partes na acção (e, enquanto a responsabilidade civil directa dos juízes não for regulamentada, a faute de service, de que a autora fala, faz incidir a responsabilidade exclusivamente sobre o Estado - art.ºs 22 e 216 da CRP).
IV - No caso de responsabilidade do Estado pelo exercício da função jurisdicional, o princípio da responsabilidade com o do caso julgado, de modo a não afectar a autoridade do caso julgado (sem ser princípio constitucional absoluto; não se pode nem deve pretender perspectivar uma acção visando a responsabilidade do Estado pela actividade jurisdicional como recurso para obter a revogação ou a anulação da decisão criticada).
V - Accionando a fim de ser indemnizado não basta alegar o facto lícito ou ilícito culposo, há que alegar factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil, um dos quais é o dano. Por dano não se pode, evidentemente, tomar o resultado que a decisão jurídica do processo comporta.
VI - Ora, a autora, embora sabendo que esta acção não poderia constituir recurso do acórdão absolutório, uma reapreciação do seu mérito, usa-a como medida equivalente o que é evidenciado pelo pedido. Neste pediu não o dano que a actividade jurisdicional lhe teria causado mas o que diz ser o valor do prédio cujo direito de propriedade não logrou ver reconhecido.
VII - Discordando do decidido, o que é legítimo, recusa-se a aceitá-lo na força e autoridade do seu trânsito, fundamentando essa recusa no que entende ter-se provado e não provado, na alegação de nulidades que imputa a esse acórdão e a leitura atenta desse e do recorrido claramente revela não existirem, e na alegação de o acórdão do STJ se recusar a reconhecer o direito da autora e, ao invés, conhecer o direito dos réus quando a sua simples leitura é suficientemente reveladora que não houve recusa de administrar justiça e se julgou de acordo com a prova e apenas de acordo com esta.
VIII - Não tendo logrado para a sua tese prova que conseguisse vencimento, pedir responsabilidade a quem não tem culpa do fracasso e apenas lhe é pedido que com objectiva imparcialidade e independência administre justiça no caso que lhe é submetido à apreciação constitui fazer do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
IX - A autora preencheu, com negligência grave, as previsões das al. a) e d), do n.º 2 do art.º 456 do CPC, justificando-se, dada a intensidade e permanência reveladas nesse seu comportamento, que a multa por litigância de má fé seja fixada em 8 UCs.
Revista n.º 684/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante