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ACSTJ de 27-04-2005
Direito de crédito Terceiro Livrança Garantia Desconto bancário
I - Gozando o réu dum direito de crédito sobre terceiro, que apenas prometia vir a satisfazer em momento posterior, e tendo arquitectado um modo de obter o seu valor aceitando sofrer um prejuízo menor (pagar o desconto bancário de uma livrança do quantitativo da dívida que o terceiro se dispunha a pagar a 90 dias e respectiva taxa), para o que se muniu de uma declaração daquele onde se comprometia a, no prazo de 90 dias, pagar directamente ao autor e emitiu uma livrança a favor do autor e cujo desconto solicitou, essa declaração-compromisso funcionou como garantia não só para a livrança ser emitida como para o autor aceitar proceder à operação de desconto bancário (o autor não libertou o réu da sua dívida, aceitou vir a ser pago por terceiro - quando tal sucedesse, imputá-lo-ia à livrança; o réu aceitou realizar o dinheiro, embora com prejuízo (comissão e taxa de desconto) menor (maior seria o aguardar sem limite de tempo que oARN se dispusesse a pagar-lhe). II - São três realidades distintas a dívida de terceiro para com o réu, a indemnização pelo prejuízo por este causado por com a declaração-compromisso lhe ter fundadamente criado uma expectativa e não ter honrado a sua palavra, e a obrigação que o réu assumiu para com o autor, só a segunda legitimando o apelo ao direito de regresso. III - Ainda que pudesse ser intenção do terceiro assumir de pleno a responsabilidade pelo pagamento da dívida a ser contraída e quando o fosse, não seria menos seguro que aquele não contraiu nem prometeu contrair qualquer obrigação para com o autor nem este podia exonerar o réu de uma dívida que ainda não existia.
Revista n.º 799/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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