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ACSTJ de 27-04-2005
Revisão de sentença Concordata Poderes da Relação
I - Tendo o Tribunal da Relação recebido, via diplomática, as decisões ou sentenças eclesiásticas, mais não tinha, no domínio da Concordata de 1940, que ordenar a sua executoriedade, não lhe sendo permitido revê-las ou confirmá-las, como resulta muito claramente do disposto no art.º 1626 do CC. II - Não tem, pois, aplicação ao caso concreto o disposto nos art.ºs 1094 e segs. do CPC. (A situação alterou-se com a nova Concordata, a qual, todavia, não tem aplicação ao caso dos autos). III - Porém, apesar de não haver lugar à revisão e confirmação da decisão eclesiástica, compete à Relação a verificação de outros requisitos de natureza estritamente formal. Verificado esse condicionalismo, não pode a Relação deixar de lhes conceder a força executória especial resultante do regime concordatário.
Revista n.º 846/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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