Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2005
 Cláusula contratual geral Cartão de crédito Cartão de débito Reconhecimento de dívida Ónus da prova
I - A cláusula inserta em contratos de emissão e de utilização de cartões de débito e de crédito, onde se estipula que 'O titular compromete-se a, após a sua adesão ao serviço de pagamento MBNet, utilizar esses serviço de pagamento em todas e quaisquer transacções que venha a efectuar em ambientes abertos (internet, WAP, televisão interactiva, etc.) e, ao fazê-lo, reconhece-se devedor ao Bano dos valores registados electronicamente', modifica os critérios de repartição do ónus da prova, pelo que se trata de uma cláusula absolutamente proibida, nos termos da alínea g) do artigo 21, do DL 446/85, de 25 de Outubro, na redacção dada pelo DL 220/95, de 31 de Agosto.
II - Como pode ler-se no acórdão ora impugnado 'A mencionada cláusula, ao estabelecer uma presunção de dívida do titular do cartão nos termos apontados e ao conceder um valor absoluto ao registo electrónico, está a alterar os critérios de repartição do ónus da prova e a subtrair ao juiz a livre apreciação de um documento particular, o que a torna absolutamente proibida'.
III - Por seu turno, a cláusula que estabelece que, salvo actuação com dolo ou negligência grosseira do Titular, o Banco garante: 'No caso dos cartões de débito, o reembolso dos pagamentos que, por utilização fraudulenta ou não autorizada do cartão, aplicando uma franquia de € 249,00. Antes do período das 48 horas imediatamente anteriores à comunicação ao Banco, garante o reembolso das transacções que excedam € 2.493,00', não é suficientemente explícita, prestando-se a confusões de interpretação.
IV - A fim de evitar divergentes interpretações, afigura-se-nos que será necessário alterar o texto que passará a ter a seguinte redacção: 'Antes do período das 48 horas imediatamente anteriores à comunicação ao Banco, garante o reembolso das transacções que, no seu conjunto, excedam € 2.493,00'.
Revista n.º 821/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro