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ACSTJ de 27-04-2005
Futebol Contrato de prestação de serviços Incumprimento Resolução Cláusula penal
I - E qualificável como contrato inominado de prestação de serviços aquele em que autora e réu se vincularam reciprocamente ao cumprimento, entre outras, das seguintes obrigações: a autora, à contratação, dispensa ou transferência de jogadores, equipa técnica e massagista do clube de futebol do réu, dando-lhe prévio conhecimento desses actos; ao pagamento das despesas de deslocação, a nível nacional, para jogos oficiais, com ressalva do salário do roupeiro, e das despesas necessárias à realização de jogos particulares, adquirindo todo o material desportivo que se revelasse necessário; e a suportar a diferença entre a quantia anual de 22 mil contos e as remunerações que excedessem esse valor, em resultado das contratações efectuadas, acrescida da respectiva proporção de encargos sociais, valores estes a entregar até ao sétimo dia do mês seguinte a que dissessem respeito; o réu, a disponibilizar anualmente aquela quantia de 22 mil contos, líquidos dos respectivos encargos sociais, designadamente de taxa social única, em décimos de 2.200 contos, com início em Agosto e termo em Maio seguinte, para pagamento a jogadores, treinadores e massagista; a proceder ao pagamento dos jogadores até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitassem e, em caso excepcional, com dilação do prazo de pagamento das remunerações por 48 horas; a título de remuneração dos serviços da autora, entregar 80% de todas as compensações que recebesse, regulamentares ou outras, acrescidos dos encargos legais, subjacentes à venda, dispensa ou empréstimo de jogadores a outros clubes, nacionais ou estrangeiros, incluindo actuais atletas do clube, excepto dos que fossem promovidos das camadas jovens, caso em que a verba a entregar era reduzida a 50%; e a suportar as despesas relacionadas com a manutenção e conservação de infra-estruturas desportivas e com a realização de jogos oficiais, colocando ao dispor da autora essas infra-estruturas. II - Conformando-se as partes com a extinção do contrato motivada por resolução da iniciativa de uma delas, o tribunal não tem que pronunciar-se sobre a gravidade do incumprimento de que mutuamente se acusam enquanto causa justificativa da resolução se o litígio estiver circunscrito à reparação dos danos a que uma e outra se acham com direito. III - Acordando-se que no caso de incumprimento é devida uma cláusula penal correspondente ao dobro das anuidades em falta até ao termo do contrato, mas nada se apurando quanto à vontade real dos contraentes ao tempo dessa estipulação, deve considerar-se que estamos perante uma cláusula penal em sentido estrito já que, nessa hipótese, ela traduz-se num mecanismo de compulsão ao cumprimento cuja concretização implica um juízo sobre a culpa do devedor. IV - Se a cláusula penal tiver a natureza referida no ponto 3) o credor que optar pela resolução do contrato não pode exigir da contraparte o respectivo montante sem realizar a sua prestação. V - Se ambas as partes tiverem actuado por forma a violar reiteradamente a mútua confiança (dever de leal colaboração) em que todo o programa negocial repousava, fica excluído o direito de qualquer uma delas, quer à cláusula penal, quer à indemnização pelo interesse negativo ou de confiança.
Revista n.º 514/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
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