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ACSTJ de 27-04-2005
Responsabilidade por facto ilícito Obrigação de indemnizar Danos não patrimoniais
I - Provado que o réu, contra a vontade do autor e sabendo que o ia prejudicar, apresentou nos serviços da Câmara Municipal reclamações infundadas relativas a uma construção que a irmã do autor estava a efectuar, forjando para tal a assinatura do autor; e provado que daí resultou para este a marginalização familiar e um quadro de abalo psíquico, desgosto e doença, como consequência da actuação do réu-recorrente, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade subjectiva por facto ilícito. II - Está assim o réu obrigado a indemnizar o autor pelos danos sofridos, sendo os danos patrimoniais correspondentes à quantia que gastou em consultas e tratamentos; e mostrando-se adequada a fixação da quantia de € 10.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
Revista n.º 92/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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