Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2005
 Acidente de viação Peão Excesso de velocidade
I - Mostrando-se assente que o peão corria, fazendo atletismo na berma direita, de costas voltadas para o trânsito que circulava naquele mesmo sentido; que, sem que nada o fizesse prever, no momento em que o veículo seguro na ré se encontrava a cerca de 10 metros, a condutora foi surpreendida pela travessia súbita do falecido, da direita para a esquerda, atento o seu sentido de marcha; e ainda que a condutora guinou para a esquerda a fim de evitar o embate com o peão, mas não o conseguiu, é o facto do próprio lesado a causa única do acidente, estando-se perante uma causa de exclusão da responsabilidade, como resulta do disposto no art.º 505 do CC.
II - De facto, apesar de se ter provado que a condutora seguia a uma velocidade de cerca de 60/70 km/hora, numa povoação, o certo é que conduzia dentro da sua mão de trânsito, não bastando tal condução com excesso de velocidade como facto ilícito que é, para que a sua conduta seja, em abstracto, causa concreta do dano.
III - Da dinâmica do acidente tem que se concluir que sempre o embate ocorreria, mesmo que a condutora seguisse a velocidade inferior aos 50 km/hora consentidos. A travessia súbita e inesperada da vítima, a cerca de 10 metros do veículo, é a causa adequada e necessária do acidente.
Revista n.º 111/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira