Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2005
 União de facto Dissolução Património comum Enriquecimento sem causa
I - Provado que autora e réu viveram juntos desde 1986 até 10 de Março de 2001; que a autora deixou o seu emprego de porteira num edifício na Venezuela para se dedicar exclusivamente à lide doméstica; e que o réu tinha parte numa panificação na Venezuela, foi adquirindo as quotas aos outros sócios até ficar com o estabelecimento na totalidade e ainda que comprou bens em Portugal que estão em seu nome, está demonstrada a vivência de ambos em união de facto.
II - A união de facto produz, além de outros, efeitos civis, que são em tudo diferentes dos efeitos patrimoniais que resultam do casamento. Assim, à união de facto não se aplicam as regras próprias da divisão de bens resultante dos vários regimes de casamento.
III - Não se podendo equiparar a união de facto ao casamento quer no que respeita aos deveres impostos aos cônjuges quer no que respeita ao regime de bens quer no que à determinação dos bens próprios e comuns diz respeito, os efeitos patrimoniais da união de facto têm que se reger pelo direito comum das obrigações e dos direitos reais.
IV - Assim, cessada a união de facto, no rigor dos termos não se poderá falar em património comum, pese embora que a maior parte das vezes os bens tenham sido adquiridos com dinheiro de ambos ou, pelo menos, com o esforço de ambos, muito embora um deles não tenha profissão mas trabalhe na vida do lar que constituíram.
V - A jurisprudência tem entendido que a divisão do 'património comum' se deve fazer, ou de acordo com o princípio das sociedades de facto ou com a invocação ao instituto do enriquecimento sem causa.
VI - O trabalho doméstico da lide da casa deve ser valorado não se podendo substimar. É difícil saber a que título se deve definir o trabalho desenvolvido na lide da casa, se deve ser retribuído como salário ou vencimento. Face ao nosso direito, nem se pode falar em salário nem em vencimento.
VII - Poder-se-ia entender que, pelo menos o réu usufruiu desse trabalho da sua companheira, e por isso deverá indemnizá-la na medida em que enriqueceu à custa do empobrecimento da autora que durante 14 anos nada recebeu a esse título, mas para tanto esta deveria ter pedido a condenação do réu em quantia que entendesse ser a adequada a ressarcir o seu trabalho e não o fez.
Revista n.º 847/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite