Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2005
 Gás natural Contrato de fornecimento Interpretação da vontade Prejuízo Liquidação em execução de sentença
I - Mostrando-se provado que, à data de 15-07-97, a recorrente já havia instalado, por toda a fábrica, uma rede autónoma para distribuição de gás natural, a qual foi devidamente certificada, quanto às respectivas condições de segurança, pela entidade estadual para tal competente, e que o único óbice existente à utilização do referido combustível residia apenas no estabelecimento das ligações aos fornos e na substituição dos queimadores dos mesmos, não se pode deixar de considerar que a ré se encontrava, potencial e efectivamente, apta a consumir gás natural, já que a efectivação daquelas últimas indicadas operações, tornadas necessárias pelas diferentes características dos combustíveis em causa, encontrava-se apenas na directa e intrínseca dependência da ocorrência da paragem do funcionamento dos maquinismos em que iriam ser utilizados, operação esta exclusivamente dependente da vontade do respectivo consumidor.
II - Temos, portanto, que, constando do clausulado em causa a possibilidade de utilização do gás natural, tal referência parece encontrar a sua respectiva concretização, e nada aponta em sentido contrário, quando o consumidor, caso assim o pretenda, possa passar a consumir aquele indicado combustível, ou seja, quando inexistam quaisquer circunstâncias que tornem tal consumo inviável, quer por falta de rede pública de abastecimento, quer por falta de ramal ou rede interna, quer, inclusive, pela reprovação desta por motivos de segurança, uma vez que, nunca podendo ter lugar a substituição dos mecanismos de adaptação específica dos fornos à diversidade dos combustíveis a utilizar, sem a correlativa, e simultânea, modificação do consumo destes últimos, a interpretação da referida cláusula como reportada apenas à situação em que tal modificação se tivesse já processado, conduziria, indubitavelmente, pela diversidade das características técnicas dos terminais de queima, à impossibilidade da recorrente/consumidora poder optar pela continuação da utilização de gás propano na sua unidade industrial.
III - Todavia, e como vem igualmente provado, em Julho de 1997, o preço estabelecido para a venda do gás natural era não só inferior ao do gás propano, como também ao do custo deste para a recorrida.
IV - Assim, e vindo provado das instâncias, que o objecto da actividade da recorrida se reporta à importação e comercialização de derivados do petróleo, na revenda dos mesmos aquela encontra-se proibida de proceder à sua venda com prejuízo - art.º 3 do DL 370/93, de 29-10 -, o que inquestionavelmente se verificaria no caso do pagamento dos fornecimentos efectuados à recorrente se processar através do cálculo do seu respectivo preço pelo correspondente ao do gás natural.
V - Porém, e atendendo a que aqueles indicados valores se não mostram provados nos autos, nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 661, n.º 2, 713, n.º 2 e 726 do CPC, remete-se para liquidação a fixação do montante pecuniário a satisfazer pela recorrente à recorrida, devendo ser tidos em consideração, no cálculo a realizar, os pagamentos por aquela já efectuados, durante o período temporal em causa.
Revista n.º 86/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães