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ACSTJ de 27-04-2005
Responsabilidade pré-contratual Examinador de condução Curso Indemnização
I - Ainda que se possa considerar que os requisitos legalmente exigíveis aos candidatos a examinadores de condução possam ser do conhecimento dos cidadãos ligados ao ramo do ensino da condução, que não já à generalidade dos cidadãos nacionais, na situação em análise não pode colher aceitação a tese sustentada pela recorrente APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução, de que, sendo os concorrentes pessoas ligadas ao meio, tal circunstância constituía factor que a isentava do correspectivo dever de informar acerca da indicação da totalidade dos requisitos exigíveis para a frequência do curso destinado à admissão a exame para examinador de condução. II - Assim, a omissão ocorrida no anúncio publicado, pela circunstância do conhecimento do requisito a que a mesma se reportava não poder ser justificável pela sua natureza de facto notório, conduz, portanto, e desde logo, a que o referido anúncio fosse tendenciosamente enganoso para um qualquer cidadão comum, quanto à correspondência do seu conteúdo com a realidade legal à data vigente. III - Estando em causa o ressarcimento dos danos sofridos pelos recorridos, decorrentes da confiança que lhes havia sido gerada pela recorrente, danos esses traduzidos nas despesas pelos mesmos efectuadas que se revelaram desprovidas de qualquer utilidade, as quais, e de acordo com a factualidade provada, se consubstanciaram nos quantitativos despendidos com o pagamento da inscrição e propinas relativas ao curso ministrado, bem como com o pedido de exame, a inverificação da ocorrência de qualquer enriquecimento do património dos AA. como consequência de terem frequentado o referido curso de formação, constitui factor determinante a que não haja lugar à aplicação da compensatio lucri cum damno sustentada pela recorrente. IV - Ainda que a doutrina se divida quanto à natureza da responsabilidade pré-contratual, como responsabilidade obrigacional ou aquiliana, em relação à culpa in contrahendo não existem dúvidas quanto à aplicabilidade do regime decorrente da responsabilidade obrigacional, no âmbito da qual não há lugar à aplicação da graduação equitativa da indemnização, nos termos do art.º 494 do CC. V - No caso em análise, tendo o curso ministrado pela recorrente tido o seu início em 02-10-95, até Abril do ano seguinte, data para a qual foi marcado o último adiamento do exame a realizar pela DGV, os recorridos tiveram de direccionar a sua actividade para o estudo das matérias leccionadas, pelo que, a frustração da possibilidade, por culpa da informação enganosa prestada pela recorrente, da prestação das provas para as quais haviam dirigido os seus esforços, dado o evidente interesse dos mesmos na aprovação no exame a realizar, não só pelos quantitativos para tal despendidos, como também pela possibilidade de tal aprovação lhes conceder acesso ao difícil mercado do trabalho, integra um circunstancialismo manifestamente enquadrável no âmbito dos danos não patrimoniais, entendendo-se equitativa a fixação de tais danos no montante de Esc. 150.000$00, relativamente a cada um dos autores.
Revista n.º 192/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães
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