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ACSTJ de 27-04-2005
Acção de reivindicação Ónus da prova Presunções
I - Visando a presente acção a reivindicação dos prédios que foram seus até 1970, e por força do disposto no art.º 1311 do CC, cabia aos Autores alegar e demonstrar que eram seus proprietários, não só até 1970, mas também até ao presente, e que o Réu era seu mero detentor, sem qualquer título que impedisse a sua restituição. II - Nas acções reais, como a presente, não se seleccionam as duas versões de Autores e Réu porque é àqueles que compete alegar e provar que são os proprietários das parcelas reivindicadas, e até à data da propositura da acção, por forma a destruir as presunções derivadas quer do justo título (escritura pública de compra e venda) invocado pelo Réu quer do registo.
Revista n.º 980/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Neves Ribeiro Araújo Barros
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