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ACSTJ de 27-04-2005
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Apreciação da prova
I - O STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.º 26 da LOFTJ e art.º 729, n.º 1, do CPC. II - Daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - art.ºs 721, n.º 2, e 722, n.ºs 1 e 2, do CPC. III - Não cabe nos poderes do STJ censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar/modificar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo. IV - O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso (formal) dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do n.º 1 do art.º 712 do CPC.
Revista n.º 802/05 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
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