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ACSTJ de 27-04-2005
Contrato-promessa Contrato de arrendamento Prazo Mora Incumprimento definitivo Interpelação admonitória
I - Se ficou acordado que o contrato prometido (escritura de arrendamento) seria realizado no prazo máximo de 180 dias a contar da data da celebração do contrato-promessa, prazo ao qual as partes não atribuíram 'natureza essencial e absoluta', o decurso desse prazo apenas faz o promitente em falta incorrer em mora, mora esta todavia não culposa, mormente se a existência de obras ilegais anteriormente levadas a cabo na fracção prometida dar de arrendamento tiver constituído obstáculo dirimente à celebração da escritura, não obstante as diligências empreendidas. II - Em tal caso não se descortina um qualquer incumprimento definitivo para os efeitos dos art.ºs 801, 804 e 805 do CC, pois que não demonstrada a impossibilidade da celebração do contrato ou a recusa do seu cumprimento, sendo para tal necessária interpelação admonitória com a cominação de que a obrigação se teria como definitivamente não cumprida se, dentro de prazo complementar razoável para o efeito estabelecido, se não verificar o cumprimento da promessa (art.º 808, n.° 1, do CC).
Revista n.º 834/05 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
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