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ACSTJ de 27-04-2005
Recurso Conclusões Servidão de vistas Extinção Sinais visíveis e permanentes Reconvenção Defesa por excepção
I - Não podem ser tomadas em conta pelo tribunal de recurso as questões não incluídas nas conclusões da alegação do recorrente, ainda que versadas no respectivo corpo alegatório. II - O reconhecimento judicial do direito de servidão dos contestantes não exige que estes formulem o correspondente pedido reconvencional, bastando que invoquem tal direito na defesa por excepção. III - A defesa por excepção pode ser tácita ou implícita, desde que o excepcionante alegue os factos consubstanciadores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se. IV - Enquanto subsistirem os sinais visíveis e permanentes de uma servidão, indiciadores da possibilidade da continuação do seu uso, a servidão não se pode considerar extinta pelo não uso, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 1569 do CC. V - A permanência dos sinais não se confunde com a sua imutabilidade. VI - A servidão de vistas não se exerce com o facto de se desfrutar as vistas sobre o prédio vizinho, mas antes com a manutenção da obra (porta, janela, varanda, eirado, terraço ou obras semelhantes) em condições de se poder ver e devassar esse prédio.
Revista n.º 810/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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