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ACSTJ de 27-04-2005
Cessão de crédito Abuso do direito
Tratando-se de um contrato de cessão de crédito mal parado, em que o cessionário beneficiava de uma garantia bancária inferior ao respectivo montante, a devedora e o garante não podiam esperar que o novo credor não aproveitasse o incumprimento da devedora para declarar vencida a totalidade da dívida e poder beneficiar da garantia cujo prazo de validade expirava pouco tempo depois, excluindo-se, assim, o abuso de direito; e isto mesmo quando o cessionário se tenha mostrado flexível, aceitando o pagamento de prestações em dívida e respectivos juros em datas posteriores ao vencimento, a alteração destas datas bem como do plano de amortizações.
Revista n.º 981/05 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Noronha do Nascimento Ferreira de Alm
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