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ACSTJ de 27-04-2005
Acidente de viação Sentença penal Sentença absolutória Danos patrimoniais Incapacidade permanente parcial Morte Indemnização Aplicação da lei no tempo Lei interpretativa Recurso Conclusões
I - Repristinando o disposto no art.º 154 do CPP de 1929, a norma do n.º 1 do art.º 674-B do CPC, uma vez que estabelece presunção legal a que se aplica o art.º 350 do CC, é uma norma de direito probatório material, âmbito em que, em matéria de aplicação das leis no tempo, vale a regra da aplicação da lei vigente ao tempo em que se tiverem verificado os actos ou factos a provar. II - A presunção de inocência assente na absolvição no processo penal determina apenas a dispensa da prova da falta de culpa do nele arguido, conforme o n.º 1 do art.º 350 do CC, ficando, quando não feita prova em contrário, assente que actuou com a diligência devida, e, deste modo, onerado o autor no processo cível com a prova de que assim não foi, isto é, de que, não obstante ter sido absolvido, o arguido actuou, na realidade, por forma culposa. III - Não imputável, em vista de sentença absolutória proferida no processo-crime, culpa ao então arguido pelos factos em causa nesse processo, não pode, no entanto, atribuir-se ao art.º 674-B, n.º 1, do CPC qualquer alcance no que respeita a eventual responsabilidade do mesmo fundada no risco. IV - Visto que, expressamente, a presunção do art.º 674-B, n.º 1, do CPC só abrange os factos imputados ao arguido, assegurando apenas, não poder, na falta de prova em contrário, imputar-se-lhe culpa na verificação dos factos em causa, não pode, em processo cível, firmar-se na sentença penal o que essa sentença atribua a quem não foi parte no processo em que foi proferida - e isto assim mesmo que se trate do outro interveniente no acidente ajuizado. V - Em vista do disposto no art.º 684, n.º 3, do CPC, não há sequer que conhecer de questão suscitada no texto da alegação de quem recorre mas não levada a nenhuma das conclusões dessa alegação (salvo se for de conhecimento oficioso). VI - Da incapacidade parcial permanente (IPP) decorre sempre um dano patrimonial. VII - Combatido que tem sido eventual miserabilismo indemnizatório, a compensação do dano da morte tem-se firmado no montante de 10.000.000$00. VIII - A redacção dada ao art.º 504 do CC pelo artigo único do DL n.º 14/96, de 06-03, só é aplicável aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor. IX - Cogente anteriormente o disposto no n.º 2 desse artigo, e dividida a doutrina entre a responsabilidade total do único responsável pelo risco e a aplicação nesse particular também do disposto no art.º 506 do CC, a jurisprudência propendeu para esta segunda solução. X - Como quer que seja, essa questão releva apenas no âmbito das relações internas entre os detentores dos veículos, visto que em face de terceiros qualquer deles responde solidariamente, conforme art.ºs 497 e 507 do CC. XI - Dado que se trata de lei destinada a pôr termo a já efectivamente verificado conflito de jurisprudência, o DL n.º 59/2004, de 19-03, tem natureza interpretativa.
Revista n.º 692/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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