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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2005
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso de agravo Admissibilidade Questão nova Embargos de terceiro Caducidade da acção Quesitos Prova documental
I - A lei não permite que no recurso de revista se conheça do mérito do acórdão da Relação na parte em que conheceu do recurso de agravo do despacho interlocutório proferido no tribunal da 1.ª instância ordenante do desentranhamento de um documento.
II - Tendo a sentença do tribunal da 1.ª instância julgado os embargos de terceiro improcedentes com fundamento na caducidade do direito de embargar, considerando prejudicado o conhecimento do seu mérito, a Relação não incumpriu o dever de pronúncia previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC ao não conhecer no acórdão - confirmatório daquela sentença - das questões relativas ao mérito da causa suscitadas no recurso de apelação pelo apelante.
III - Não podem ser formulados quesitos sobre factos apenas susceptíveis de prova documental, autêntica ou particular, e, se o forem, não pode o juiz decisor da matéria de facto responder-lhes, e, se lhes responder, as respostas devem ser declaradas inexistentes.
IV - É susceptível de admissão por acordo das partes - prova plena -, a afirmação do embargado no instrumento de contestação dos embargos, a propósito da excepção peremptória de caducidade, não impugnada pelo embargante na réplica, de que uma cópia do auto de penhora acompanhou o instrumento de citação a que se reporta o art.º 119, n.º 1, do CRgP.
V - Como os recursos são meios instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova - não submetida à apreciação do tribunal de que se recorre - não podia a Relação conhecer da arguição de vícios processuais relativos à execução não invocados nos articulados dos embargos e, por isso, não apreciados no tribunal da 1.ª instância.
VI - No âmbito do procedimento de embargos, julgados improcedentes com fundamento na caducidade do direito de embargar, a partir do conhecimento pelo embargante da penhora do prédio na data da citação a que se reporta o art.º 119, n.º 3, do CRgP, não pode estar em causa, pela própria natureza das coisas, a sua interpretação em sentido adverso ao normativo do art.º 62, n.º 1, da CRP.
Revista n.º 1204/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís