Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2005
 Litigância de má fé Caso julgado formal Investigação de paternidade Provas Prova pericial Exame sanguíneo
I - Condenado o réu oficiosamente por litigância de má fé em pena de multa, e pedindo o autor, na resposta ao recurso de apelação interposto pelo primeiro, a fixação de indemnização a seu favor por esse fundamento, e indeferida essa pretensão pela Relação, sem recurso, não pode o mesmo, recorrido no recurso de revista, impugnar na respectiva resposta aquele segmento decisório em virtude do funcionamento do caso julgado.
II - O disposto no art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC é inaplicável no caso de despachos ou acórdãos envolventes da decisão da matéria de facto, mas é invocável sob o fundamento de a Relação ter omitido o conhecimento de alguma questão de facto formulada nas conclusões do recurso que lhe é dirigido.
III - O exercício do contraditório em relação às provas pré-constituídas, como é o caso do documento que consubstancia um exame hematológico, concretiza-se por via da facultação à parte a quem devam ser opostas da impugnação da sua admissão e da respectiva força probatória.
IV - É legalmente admissível a utilização nas acções de investigação de paternidade de exames hematológicos realizados nos processos de averiguação oficiosa da sua viabilidade, a valorar livremente pelo tribunal em conjunto com os outros elementos probatórios.
V - Não obsta à referida utilização, não relevando o caso julgado formal envolvente da decisão da Relação no sentido da sua proibição em anterior acção de investigação oficiosa de paternidade intentada pelo Ministério Público no confronto do mesmo réu.
Revista n.º 1238/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís