|
ACSTJ de 03-05-2005
Livrança Pacto de preenchimento Relações imediatas
I - A livrança em branco pode definir-se como sendo aquela a que falta algum dos requisitos indicados no art.º 75 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, mas que incorpora, pelo menos, uma assinatura que tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária. II - O preenchimento de uma livrança em branco, condição imprescindível para que possam verificar-se os efeitos normalmente resultantes da livrança, faz-se de harmonia com o respectivo pacto de preenchimento, expresso ou tácito. III - O contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, designadamente, a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede de pagamento, a estipulação dos juros. IV - A prova do contrato de preenchimento não se confunde com a prova do contrato de empréstimo que as livranças se destinam a garantir, por serem contratos distintos. V - A obrigação cambiária é uma obrigação abstracta, independente de qualquer 'causa debendi', válida por si e pelas estipulações expressas nas livranças, ficando o embargante obrigado ao pagamento dos seus respectivos montantes porque aceitou esse título, em conformidade com o pacto de preenchimento, apondo neles a sua assinatura. VI - Encontrando-se as livranças no domínio das relações imediatas, a embargada pode invocar, perante o embargante, o acordo do preenchimento que fixou determinada data para o vencimento de todas as livranças.
Revista n.º 1086/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
|