Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-05-2005
 Caso julgado penal Decisão absolutória Presunção iuris tantum Ónus da prova Terceiro Matéria de facto
I - No art.º 674-B do CPC confere-se valor probatório legal, fora do processo penal, à sentença transitada em julgado nele proferida, que constitui presunção juris tantum da inexistência dos factos em questão (art.º 350, n.ºs 1 e 2 do CC).
II - No tocante à sentença penal absolutória transitada em julgado, aquela eficácia probatória legal determina-se pelo estabelecimento de uma presunção ilidível da inexistência dos factos imputados ao arguido, pelo que quando a absolvição não tiver sido proferida ao abrigo do princípio in dubio pro reo, mas com fundamento em que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados, na falta de prova em contrário fica adquirido que o arguido actuou com a diligência devida. Perante uma situação como esta impende sobre o autor da acção cível demonstrar que a conduta do arguido não foi a reflectida na sentença penal, mas que este, apesar de absolvido, actuou por forma culposa.
III - A presunção é invocável em relação aos sujeitos do processo civil que não tenham tido intervenção na acção penal.
IV - As presunções legais, também designadas presunções de direito, constituem matéria de direito e são aplicadas na sentença quando não se tenha provado o facto contrário ao presumido e se trate de presunção juris tantum.
V - Não é legítimo, em sede de julgamento de matéria de facto, como o é a actividade jurisdicional desenvolvida ao abrigo do art.º 712, n.º 1 do CPC, alterar respostas a quesitos com base em presunções legais, pois que estas só podem actuar em função do quadro fáctico que, sem limitação de meios probatórios, se tiver como provado.
VI - O facto legalmente presumido só fica provado e produzirá efeitos na medida em que no âmbito do julgamento e fixação da matéria de facto não ficaram provados factos que o deixem ilidido.
VII - A separação e distinção entre as fases do julgamento da matéria de facto e de aplicação do direito aos factos não autoriza que, como que retroactivamente, se faça repercutir naquele o facto que integra a presunção tantum juris sob pena de o converter em presunção juris et de jure e eliminar o direito à prova do contrário.
VIII - O art.º 646, n.º 4 do CPC está em sintonia com o n.º 3 do art.º 659, visando impedir que, em qualquer caso, a força probatória plena resultante de documentos pudesse resultar preterida por outras provas (a lei anterior à Reforma vedava mesmo, expressamente, a quesitação desses factos ou a resposta pelo julgador de facto (art.ºs 511, n.º 1 e 653, n.º 2). O seu campo de aplicação situa-se também na fixação da matéria de facto, logo ainda em momento anterior ao da aplicação da presunção legal.
Revista n.º 616/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Lopes Pinto