Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-05-2005
 Graduação de créditos Privilégio imobiliário geral Crédito laboral Hipoteca Penhor
I - O legislador do novo Código do Trabalho, enveredou pela atribuição de privilégio imobiliário especial sobre os bens do empregador aos créditos emergentes de violação ou cessação do contrato de trabalho - art.º 377, n.º 1, al. b).
II - A disposição não é, porém, aplicável à situação em apreço - art.º 3, n.º 1 da Lei n.º 99/03 de 27-08.
III - Por aplicação do regime do art.º 749 (e afastamento do regime do art.º 751, ambos do CC), os créditos garantidos por hipoteca devem ser pagos com preferência sobre os créditos laborais que, gozando embora de privilégio mobiliário geral, têm de ser graduados depois dos hipotecários.
IV - Na falta de disposição especial, os créditos garantidos por penhor serão pagos, relativamente aos bens móveis sobre que este incide, com prioridade sobre os que apenas gozam de privilégio mobiliário geral.
Revista n.º 946/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto