Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-05-2005
 Convenção de cheque Desconto Responsabilidade bancária Danos patrimoniais
I - O Banco X só não procedeu ao pagamento do cheque, quando lhe foi apresentado para desconto, porque o Banco réu lhe comunicou em 09-06-1997 para não pagar cheques de valor superior a USD 10.000 sem ter a sua autorização e não lhe deu autorização para pagamento daquele cheque até 10-06-1997, embora o tenha solicitado em tempo.
II - Bastava que o Banco réu, no próprio dia 09-06-1997, quando deu aquela ordem de não pagamento de cheques de valor superior a USD 10.000, tivesse autorizado o pagamento daquele cheque emitido a favor da Y para cumprir a sua obrigação contratual decorrente do contrato ou convenção de cheque que celebrara com a autora, nos termos do art.º 3, da LUCh.
III - A omissão do procedimento bancário referido é, pois, censurável, tanto mais que a autora tinha depositado na sua conta no Banco réu a quantia que o cheque titulava, e determinou como causa directa, necessária e adequada os danos patrimoniais quantificados nas decisões recorridas, que são de manter, por não impugnados.
Revista n.º 4582/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves