|
ACSTJ de 03-05-2005
Contrato de concessão Resolução Justa causa Indemnização de clientela
I - Provado que a A. registou na internet, sem disso dar notícia à ré, um endereço electrónico com o seu nome, mas quando qualquer utilizador acedia a tal endereço era remetido para o endereço da autora, donde constava que ela era parceira da R. e revendedora autorizada dos produtos X, e não se tendo provado que o utilizador concluiria ser a A. a representante em Portugal da recorrente, a resolução contratual não foi proporcionada à violação do contrato pela A. II - Assim, não tendo tal conduta atingido suficiente gravidade e (ou) reiteração que tornassem inexigível à R. a subsistência do contrato, não se descortina motivo para que o programa negocial entrasse justificadamente em crise, para que ficasse seriamente impedida a prossecução da finalidade da cooperação ínsita no contrato, para que tivessem sido alterados os resultados comerciais que estavam nas legítimas expectativas de cada uma das partes.
Revista n.º 811/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
|