Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 03-05-2005
 Livrança em branco Pacto de preenchimento Relações imediatas Avalista Relação subjacente
I - Provado que a subscritora da livrança em branco, um dos executados, autorizou o recorrido, no pacto de preenchimento, a fixar a data da emissão da livrança, e a designar o local de pagamento, e que o recorrido, ao abrigo de tal autorização, fixou livremente a data da emissão da livrança - livremente, pois não tinha de a fazer coincidir com a data em que a livrança foi subscrita em branco - e designou livremente o local do pagamento, tudo igualmente de acordo com o avalista/recorrente, que interveio no contrato de preenchimento declarando ter perfeito conhecimento dos seus termos, aos quais deu a sua anuência, e foi avisado por carta registada remetida pelo recorrido, quer das datas de emissão e vencimento da livrança, quer do lugar do pagamento, não houve violação objectiva do pacto de preenchimento nem falta de apresentação da livrança a pagamento por parte do tomador/beneficiário da livrança.
II - Por outro lado, a menção da relação subjacente não tinha de constar da livrança porque a acção executiva reconduziu-se a uma relação abstracta (fundada na livrança enquanto título de crédito que incorpora e define o próprio direito formal, independente e que se destaca da 'causa debendi'), que não a uma relação causal.
III - Enquanto o negócio abstracto - que baseou a execução dos autos - vale e opera eficazmente os seus efeitos, independemente da fonte que o haja originado, tratando-se de execução com base em quirógrafo de uma obrigação causal ou subjacente, já as coisas se não passam da mesma feição, pois só pode ser requerida com invocação clara e precisa da causa, já que aquele documento vale apenas como documento que faz presumir o direito adquirido pelo negócio subjacente, titulando uma obrigação causal.
IV - Não sendo este último o caso da execução embargada, não havia necessidade de indicar no título executivo (nem no requerimento executivo) o negócio causal ou subjacente.
V - O avalista/recorrente, por estar dentro das relações imediatas (as que ligam os obrigados cambiários directamente à relação subjacente), podia defender-se com todas as excepções pessoais, mas não exigir a discriminação do negócio causal, subjacente ou fundamental na própria livrança.
Revista n.º 964/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho