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ACSTJ de 03-05-2005
Telecomunicações Contrato de prestação de serviços de valor acrescentado Proposta de contrato Declaração expressa
I - De acordo com o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone que vigorava ao tempo dos factos, o operador autorizado apenas poderia disponibilizar o acesso aos serviços de valor acrescentado se o utente expressamente o declarasse - DL 240/97, de 18-09 e 474/99, de 08-11. II - ncumbe ao operador o ónus da prova da mencionada declaração, não podendo valer como proposta negocial de contrato, mesmo que tácita, o facto de o utente ter feito uma ligação para um prestador de serviço acrescentado.
Revista n.º 961/05 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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