Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-05-2005
 Matéria de facto Gravação da prova Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Constitucionalidade
I - Saber se o acórdão recorrido reapreciou a matéria de facto impugnada em conformidade com o disposto nos art.ºs 690-A e 712, n.º 2 do CPC, cai na alçada da sindicância do STJ, porque, no mencionado caso, verificados os pressupostos legais, a recusa dessa reapreciação ou a reapreciação deficiente, representa violação da lei processual respectiva. Não se trata, pois, de aqui sindicar os critérios seguidos pela Relação na reapreciação da prova (caso em que não seria admissível recurso - art.º 712, n.º 6 do CPC), mas apenas averiguar se a Relação ao alterar ou não a matéria de facto impugnada violou ou não a lei processual que determina os pressupostos e os fundamentos da pretendida reapreciação, por se tratar de matéria de direito.
II - As considerações tecidas pelo acórdão recorrido quanto à necessidade (ou pelo menos quanto à conveniência) de indicar, relativamente a cada quesito, a parte do(s) depoimento(s) que justificaria resposta diversa, não traduzem interpretação inconstitucional do n.º 2 do art.º 690-A do CPC, por violação do art.º 20 da CRP, uma vez que se trata tão só de uma exigência formal, com o fim de disciplinar o processo, sem que essa exigência represente uma diminuição das garantias dos recorrentes ou coarcte a possibilidade de impugnação da matéria de facto (cfr. AC TC n.º 122/2002, de 14-03-2002, DRI, de 29-05-2002, que se pronunciou sobre questão que, embora algo diversa, apresenta, no entanto, manifesta afinidade com o caso concreto).
III - Por outro lado, se a Relação tem o poder/dever de reapreciar a prova, presentes que estejam os pressupostos processuais para o efeito, se deve ouvir aquela que foi gravada em audiência e se pode alterar a matéria de facto com base nessa análise crítica, tal significa, que o legislador quis instituir um efectivo 2.º grau de jurisdição em sede de matéria de facto, só limitado pela imposição dos ónus que o art.º 690-A do CPC pôs a cargo dos recorrentes. De outro modo, pouca ou nenhuma utilidade teria a consagração desta nova garantia posta ao serviço das partes no processo civil.
IV - Ora, para levar por diante a tarefa que a lei lhe impõe, tem a Relação de ser livre para formar a própria convicção após a análise crítica da prova gravada e é por isso mesmo que não está limitada pelas indicações referidas nas alegações das partes, antes podendo e devendo, caso necessário, ouvir toda a prova gravada, o que lhe garante uma visão de conjunto que mais facilmente lhe permitirá tomar posição sobre os pontos concretos da matéria de facto impugnada. E, se mesmo assim, sobrarem dúvidas sérias sobre a verdade material, então deverá recorrer ao disposto no n.º 3 do art.º 712 do CPC, determinando a renovação da prova perante ela própria.
V - Não parece, pois, defensável, perante o esquema desenhado pela lei, que aponta decisivamente no sentido de permitir um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, vir depois interpretá-la limitativamente como se fosse intenção da lei pretender apenas instituir o controle da razoabilidade da convicção formada na 1.ª instância, negando à Relação a procura livre, da sua própria convicção.
VI - Se a Relação, sobre o mérito do recurso limitou-se a tecer algumas considerações de ordem genérica, sem nenhuma referência a qualquer depoimento concreto ou a documentos dos autos, acabando, no essencial, por dizer que 'da análise criteriosa da prova - e a motivação disso nos dá conta (ver fls. 338/340) - verifica-se que as respostas dadas se afiguram as mais ajustadas', perante esta mera conclusão, fica-se pelo menos na dúvida se a análise criteriosa da prova foi a feita na 1.ª instância, a julgar pela respectiva motivação ou se foi a Relação que a fez.
VII - De qualquer modo, ainda que a Relação tenha, ela própria reapreciado a prova, essa reapreciação sempre seria insuficiente porque não fundamentada (cfr. art.º 205, n.º 1 da CRP e art.ºs 158, n.º 1 e 653, n.º 2, do CPC).
VIII - A insuficiente reapreciação da matéria de facto impugnada, traduz-se na violação das disposições legais que garantem o duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art.ºs 690-A e 712, n.º 2 do CPC) e justifica a revogação do acórdão recorrido e a devolução dos autos à 2.ª instância para, após a audição da prova gravada, se necessário, na sua integralidade, reapreciar tal prova em termos de formar convicção própria que justifique a alteração pretendida ou a manutenção das respostas impugnadas.
Revista n.º 268/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo