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ACSTJ de 03-05-2005
Venda judicial Venda por negociação particular
I - Não cumpre as determinações legais (quer do art.º 886 do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995, quer do art.º 905, na redacção introduzida pelo DL 329-A/95, não sendo essencialmente diferente o actual regime introduzido pelo DL 38/2003), a encarregada da venda por negociação particular que, em vez de providenciar para que o comprador depositasse o preço antes da celebração da escritura, como era sua obrigação, recebeu ilegitimamente do comprador o referido preço. II - Para além da violação do procedimento a que estava obrigada, a agravante ainda reteve em seu poder os 14.500.000$00 correspondentes ao preço que directamente recebeu do comprador entre 06-10-2000 (data da escritura na qual declarou ter recebido o preço) e 28-05-2003 (data em que depositou à ordem do processo, o preço recebido. III - Tendo-se entendido na 1.ª instância (de acordo com o disposto nos art.ºs 1161, al. d) e 1164 do CC) que a requerente/agravante estava em falta com o depósito do preço que recebera directa e indevidamente devia, por isso, restituir esse preço, acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo depósito, ao qual não era dedutível qualquer despesa de condomínio (por tal incumbir ao fiel depositário), é claro que não podia ordenar-se à secção a emissão das guias solicitadas para depósito apenas do preço da venda, como era pretensão da requerente, a qual fora inteira e claramente indeferida por despacho. IV - mpunha-se-lhe, na qualidade de encarregada da venda, proceder imediatamente ao depósito desse valor indevidamente recebido, directamente na CGD, à ordem do preocesso de execução, substituindo-se, dadas as circunstâncias, ao comprador. V - Não o tendo feito, no limite, era à agravante, enquanto encarregada da venda, que competia apresentar-se na secção a solicitar essas guias. Não era à secção que competia emitir as guias oficiosamente e muito menos remetê-las à recorrente como esta pretende.
Agravo n.º 632/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo Obrigação fiscal
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