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ACSTJ de 03-05-2005
Sigilo bancário Consentimento Suprimento judicial Constitucionalidade
I - A matéria do sigilo bancário e seu levantamento relaciona-se directamente com as garantias dos contribuintes e, por isso mesmo, integra-se na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, como resulta do disposto nos art.ºs 103 n.º 2 d 165 n.º 1, al. b) da CRP. II - Consagrando a lei de autorização legislativa n.º 41/98, de 04-08, os objectivos de luta contra a evasão fiscal e a prossecução do interesse público, o desenvolvimento dos princípios da igualdade entre os contribuintes, da justiça, da imparcialidade, da eficácia dos actos, da iniciativa da Administração e da cooperação dos contribuinetes, implica necessariamente a eventual quebra do segredo bancário (nomeadamente para a averiguação de crimes tributários), quando a descoberta da verdade material das situações tributárias dos contribuintes inspeccionados imponha a consulta de elementos bancários e essas consultas não são autorizadas pelos contribuintes. III - Trata-se, de resto, de uma questão processual, cuja solução garante o equilíbrio entre os poderes da Administração (que têm de ser eficazes) e as garantias dos cidadãos (que em casos como o do sigilo bancário estão longe de ser absolutas, antes se têm de subordinar ao interesse geral), na medida em que faz intervir o tribunal comum na resolução do diferendo. IV - Cremos, por isso, que a lei de autorização legislativa contempla no âmbito do seu sentido e extensão a medida processual prevista no n.º 5 do art.º 63 da LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17-12, não se verificando a alegada inconstitucionalidade orgânica. V - Porém, na medida em que a LGT passou a fazer parte interante da Lei 15/2001, depois de revista e alterada pela AR, é óbvio que, na parte não alterada (cujo conteúdo o legislador não podia ignorar) foi 'adoptada' por aquele orgão de soberania, de modo que, se alguma inconstitucionalidade orgânica existia em relação a qualquer dos seus preceitos, tal inconstitucionalidade desapareceu com a confirmação do texto legal pelo orgão constitucionalmente competente para elaboração de leis que digam respeito às garantias dos cidadãos contribuintes. VI - Provado que existem fundadas dúvidas sobre a credibilidade da declaração de rendimentos do requerido, em relação à declaração deRS de 1997; que omitiu a apresentação das declarações relativas a 1998 e 1999; que, em relação às sociedades requeridas, se detectaram inúmeras anomalias e omissões no decurso das inspecções a que estão a ser sujeitas, já que não foram apresentados documentos de suporte contabilístico de inúmeras verbas movimentadas e os depósitos bancários não reflectem as operações efectivamente praticadas; que os movimentos financeiros de maior relevância das sociedades requeridas foram efectuados através das contas particulares do requerido; que os patrimónios financeiros dessas sociedades se confundem com os patrimónios dos sócios e que os registos contabílísticos das disponibilidades das sociedades não oferecem credibilidade. VII - Sabendo-se ainda que a consulta de tais contas bancárias é reputada pelos técnicos fiscais como absolutamente essencial para a determinação da situação tributária real dos requeridos, é muito claro que se justifica plenamente o suprimento do consentimento, autorizando-se a requerente, em conformidade com o disposto no art.º 63, n.º 5 da L 15/2001, a consultar os elementos abrangidos pelo segredo bancário, que assim, para o efeito se afasta.
Revista n.º 698/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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