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ACSTJ de 03-05-2005
Responsabilidade pré-contratual Cumprimento defeituoso Denúncia
I - No caso concreto apenas se provou que ocorreu atraso da parte dos vendedores na entrega de documentação necessária para a celebração da escritura de compra e venda e que, não obstante a posterior outorga dessa escritura, o referido atraso determinou que os AA. deixassem de usufruir de um primeiro empréstimo solicitado ao Banco, o que conduziu à perda da bonificação inerente a esse empréstimo. II - Sendo certo que não está provado que os autores tivessem informado os vendedores da urgência da documentação necessária e das consequências da sua falta, ou que disso eles tivessem conhecimento, dizer-se que houve atraso dos vendedores é mera conclusão irrelevante, visto que não consustancia qualquer acto ilícito ou conduta violadora dos princípios da boa-fé a justificar a actuação da responsabilidade pré-contratual. III - Sabendo-se que antes da escritura o marido da ré, de acordo com os autores, mandou alargar a garagem, a posterior celebração do negócio de compra e venda, sem qualquer reclamação em relação à largura da mesma ou do caminho de acesso, de que tinham já pleno conhecimento, não pode significar senão que os autores aceitaram aquele alargamento como bom, renunciando a qualquer direito de pedir a reparação da coisa (art.º 914 do CC). IV - De qualquer modo, após o alargamento da garagem, que, como se provou, ocorreu por acordo com os autores e antes da escritura de 03-11-99, não consta que os autores tenham denunciado qualquer vício ou defeito aos vendedores, respeitante à largura da garagem ou do seu caminho de acesso, pelo que ao fazerem-no por via da presente acção, fizeram-no para além do prazo de um ano de que dispunham para o efeito, estando caducado o direito à reparação que agora pretendem fazer valer (art.ºs 916 e 917 do CC - cfr. AC UNIF JURISP n.º 2/97, DR série A, de 30-01-97.
Revista n.º 731/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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