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ACSTJ de 03-05-2005
Contrato de arrendamento Despesas de conservação Cláusula contatual
I - O contrato de arrendamento objecto dos presentes autos resulta de uma transacção, homologada por sentença judicial, de 30 de Junho de 1983. II - De harmonia com o regime então vigente, as despesas de manutenção do locado estavam, em larga medida, a cargo do locatário. III - Com a entrada em vigor da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, o encargo de conservação da coisa locada, no domínio dos arrendamentos para habitação, sofreu uma profunda alteração, pois o novo regime, distinguindo entre obras de conservação e obras de beneficiação, veio colocar a cargo do locador as obras de conservação. IV - No caso dos presentes autos, as obras efectuadas são essencialmente obras de conservação, tendo sido realizadas para fazer face ao normal desgaste do arrendado pelo decurso do tempo e pela sua utilização, sendo que as obras decorreram bastantes anos após a data do contrato. V - De acordo com a clásusula 9.ª do mesmo, os réus obrigaram-se a proceder a essas obras suportando os respectivos encargos. VI - Tal cláusula não deve considerar-se nula em face do novo regime legal.
Revista n.º 974/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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