Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-05-2005
 Embargos de executado Fiança Benefício da excussão prévia Interpretação da vontade
I - Provado que a recorrente, por termo de fiança de 03-02-1995, responsabilizou-se para com o embargado, como fiadora e principal pagadora da executada, garantindo o integral reembolso da quantia contratada, juros compensatórios e juros moratórios, até ao montante de 7.318.343$00, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia pelo prazo de cinco anos, há que interpretar o alcance desta declaração negocial.
II - Assim, a sua declaração de renúncia ao benefício da excussão prévia pelo prazo de cinco anos apenas pode significar que ela pretendeu limitar o seu compromisso como principal pagadora precisamente a esse lapso de tempo, ou seja, decorrido o prazo de cinco anos de renúncia ao benefício da excussão, continuaria ela como fiadora, sendo-lhe, porém, lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 638.
Revista n.º 1105/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro