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ACSTJ de 03-05-2005
Propriedade horizontal Título constitutivo Alteração Estatuto real Garagem
I - Provado que quando cada um dos réus adquiriu a sua fracção, o prédio já se encontrava com o piso 0 totalmente fechado e com os 15 portões das garagens colocados, em virtude de uma deliberação tomada pelos cooperantes no sentido de realizarem obras de fecho das garagens, alterando o referido piso, que no título constitutivo da propriedade horizontal, era um espaço destinado a 16 aparcamentos, com a área de 10 m2, sendo as áreas não correspondentes aos lugares de aparcamento destinadas a corredores para circulação e manobra de viaturas, conclui-se pela existência de uma alteração completamente ilegal da estrutura do edifício. II - Perante estes factos, dúvidas não podem restar de que o estatuto real do condomínio foi violado, tendo sido a conduta dos réus manifestamente ilícita, constituindo mesmo violação do título constitutivo da propriedade horizontal, com os efeitos emergentes do art.º 1419 do CC. III - Acresce que as mesmas obras constituem inovações nas partes comuns do edifício, não aprovadas pela maioria dos condóminos com a totalidade de dois terços do valor do prédio, importando, pois, que se reponha a situação anterior, para que os autores possam exercitar os direitos que lhes assistem (pouco importando que não tenham sido os primeiros adquirentes da fracção), vendo, dessa forma eliminadas as limitações que lhe foram, ilicitamente, impostas, concretizadas em prejuízos evidentes e decorrentes da actuação ilícita dos então cooperantes, hoje condóminos. IV - A deliberação dos réus referida em, enquanto pseudo condóminos, constituiu uma ilícita violação do título constitutivo da propriedade horizontal, sendo, portanto, nula, razão por que se impõe a determinação da reposição do edifício ao statu quo existente à data da constituição do mencionado título, o que terá de ser levado a cabo pelos réus/condóminos. V - Provando-se ainda que os réus vendedores ocultaram o circunstancialismo referido em, não o comunicando aos compradores, como seria seu dever, nos preliminares da negociação, justifica-se a atribuição aos autores de uma indemnização pelos prejuízos e danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela impossibilidade do uso do aparcamento a que tinham direito.
Revista n.º 4138/04 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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