Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-05-2005
 Contrato-promessa de compra e venda Licença de habitação Fixação judicial de prazo Abuso do direito
I - Tendo as partes outorgantes no contrato-promessa de compra e venda fixado o prazo de seis meses para a ré obter a licença de habitabilidade - essencial à autora por ser uma condição legal para poder vender as fracções destinadas a habitação - não tinha a autora que recorrer à fixação judicial de prazo (art.ºs 777, n.º 2 do CC e 1456 do CPC), nem que declarar a manutenção do seu interesse no cumprimento (art.º 808 do CC).
II - No caso em análise, não há qualquer venire contra factum proprium, porque o silêncio da autora quanto à exigência da licença de habitação não significa aceitação tácita da prorrogação do prazo estipulado. Não há qualquer justificada confiança da ré em que a autora prescindia do prazo, ou aceitava tacitamente a sua prorrogação.
Revista n.º 989/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes