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ACSTJ de 03-05-2005
Seguradora Direito de regresso Condução sob o efeito de álcool Ónus da prova Presunções
I - O Acórdão Uniformizador n.º 6/2002, de 28-05, DR série - A, de 18-07-2002, veio firmar jurisprudência no sentido de que a al. c) do art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31-12, exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álccol, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, tese esta que deverá, tendencialmente, ser a acolhida pelos orgãos jurisdicionais nacionais e que, no caso, não vemos razão legal permissiva da alteração. II - Ainda que se aceite que se deva lançar mão, embora com uma utilização criteriosa, das presunções naturais como meio de mitigação da dificuladade da prova do nexo de causalidade entre a taxa de álcool no sangue e a ocorrência do acidente, já que aquela prova se pode considerar uma verdadeira prova diabólica, dada a, na prática, bastante comum impossibilidade de poder vir a ter lugar, sempre, porém, tais presunções se enquadram no âmbito da matéria de facto - art.ºs 349 e 351 do CC -, pelo que, salvo o caso da verificação do específico circunstancialismo previsto no n.º 2 do art.º 722 do CPC, a apreciação da existência de factos susceptíveis de, através do recurso àquelas, permitir concluir quanto à ocorrência de outros, como sua consequência normal, está excluída da sindicação deste STJ - art.º 26 da LOFTJ.
Revista n.º 951/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães
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