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ACSTJ de 03-05-2005
Direito de propriedade Non liquet Servidão
I - Não constitui um non liquet, o facto de o acórdão impugnado, confirmando a sentença de 1.ª instância, ter decidido no sentido da inexistência do direito de propriedade, ou compropriedade das autoras sobre o leito do caminho, cuja titularidade pelas mesmas havia sido invocada como causa de pedir na acção, havendo, por seu turno, a considerar que, sob o ponto de vista jurídico, a improcedência de uma qualquer pretensão formulada pelo demandante, não se traduz na omissão de uma decisão e, portanto, na violação do preceituado na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 660 do CPC. II - Por outro lado, não tendo sido peticionado pelos réus o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o leito do caminho reivindicado pelas autoras, não podia o tribunal, sob pena de violação do preceituado nos art.ºs 660, n.º 2, 2.ª parte, 661, n.º 1, 664 e 668, n.º 1, al. d), parte final, do CPC, proceder, oficiosamente, à sua declaração. III - Acresce que, constituindo a servidão o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente - art.º 1543 do CC - a apontada inexistência do reconhecimento da titularidade do direito de propriedade sobre o apontado leito do caminho, que, inclusive, pode revestir natureza pública, conduz, desde logo, à impossibilidade da constituição do referido encargo.
Revista n.º 978/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães
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