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ACSTJ de 03-05-2005
Direito ao nome Apelido
Alegando o requerente que pretende aditar ao seu nome o apelido P por ser este o elemento verdadeiramente identificador da sua pessoa e dos seus antepassados do lado paterno, sendo os seus filhos também pessoal e profissionalmente conhecidos por tal apelido, não proibindo a lei que a alteração ao nome se faça fora dos apelidos dos pais ou a cujo uso estes tenham direito (art.º 278 n.ºs 1 e 2 do CRC e 26 n.º 1 da CRP), é de revogar o despacho da Exmª Conservadora e ordenar a devolução dos autos para inquirição das testemunhas arroladas e publicação dos anúncios a que se refere o art.º 281 do CRC.
Agravo n.º 31/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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