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ACSTJ de 03-05-2005
Marca internacional Marca nacional Princípio da verdade
I - Tendo a ré registado a marca obstativa 'Teleseguro' na classe 35 da Classificaçãonternacional, destinada a promoção de produtos por telefone, promoção de produtos em televisão, rádio e imprensa e promoção de vendas para terceiros, e caracterizando a marca uma actividade promotora de vendas dos mais diversos produtos através das telecomunicações, o vocábulo 'seguro' apenas procura transmitir uma qualidade do serviço prestado ('garantido', 'eficaz', 'infalível') nada tendo a ver com a actividade seguradora, não violando o princípio da verdade da marca consagrado no art.º 189 n.º 1, al. l) do CPI. II - Assente que o vocábulo seguro não aponta para a actividade seguradora e que a ré não se dedica à mesma actividade, perde todo o sentido a alegada violação do art.º 51 do DL 102/94, de 20-04, que veda a qualquer entidade não autorizada para o exercício da actividade seguradora, quer a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso, no exercício da sua actividade, das palavras 'empresa de seguros', 'seguradora', 'segurador', 'companhia de seguros', 'sociedade de seguros', ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade seguradora. Não se verifica, igualmente, a violação do art.º 51 do DL 102/94.
Revista n.º 952/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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