Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-05-2005
 Assembleia geral Convocatória Presidente
I - Os termos do art.º 173 do CC não impedem, interpretado esse dispositivo de harmonia com os critérios fixados no art.º 9 do mesmo Código, a atribuição estatutária da competência para convocar a assembleia geral ao presidente da respectiva mesa.
II - Não se vislumbrando qualquer interesse público na imposição de ser atribuído o poder de convocação da assembleia apenas à administração, nem se vendo que revistam essa característica razões de exequibilidade e economia de meios, - que a própria associação está em melhores condições do que o legislador para encontrar forma de satisfazer -, a utilização da expressão 'deve' tem de ser interpretada com referência à parte restante do dispositivo em que se insere, ou seja, refere-se apenas às hipóteses em que os estatutos fixem ou deles resultem, as circunstâncias em que a assembleia geral deve ser convocada pela administração, considerada esta como o órgão administrativo da associação conhecido por 'direcção'; o que significa que esta se encontra sujeita aos estatutos quanto à determinação das circunstâncias, - uma das quais respeitará à aprovação do balanço -, em que é seu encargo, ou poder/dever, o de convocação da assembleia geral.
Revista n.º 1087/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia