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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-05-2005
 Acidente de viação Danos patrimoniais Morte Direito à indemnização Cálculo da indemnização Danos futuros Adopção Lei aplicável
I - A adopção simples, prevista no direito francês, deve ser equiparada para todos os efeitos ao instituto da adopção restrita, previsto nos art.ºs 1992 e ss. do CC Português.
II - No âmbito da adopção é aplicável às relações entre adoptado e adoptantes a lei pessoal dos adoptantes; já no que respeita às relações entre o adoptado e os seus pais naturais, é aplicável a lei pessoal do filho (adoptado).
III - No caso de adopção restrita o adoptado não adquire a situação de filho do adoptante nem se integra na família dele. Não sai da sua família natural, em relação à qual mantém, em princípio, todos os direitos e deveres, continuando, designadamente, o adoptado a possuir a qualidade de herdeiro legítimo dos seus pais naturais, enquanto estes são também herdeiros do filho natural, e, da mesma forma, não se extinguem os deveres de prestar alimentos, a que ascendentes e descendentes se encontram vinculados nos termos do art.º 2009 do CC, com a única ressalva de que, na ordem daquele preceito, o adoptante se considera ascendente em 1.º grau do adoptado, precedendo na obrigação de alimentos os pais naturais deste (art.ºs 1994 e 2000, n.º 2, do mesmo diploma).
IV - Nos casos de morte ou lesão corporal têm, excepcionalmente, direito a indemnização por danos patrimoniais, os terceiros que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, desde que, quanto àqueles, tenham a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos, mesmo que não estivessem a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva deles.
V - Ainda que a necessidade futura de alimentos não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada, contanto que não haja prescrição nos termos gerais da parte final do n.º 1 do art.º 498 do CC.
VI - Ademais, noutra perspectiva, a própria vítima (falecida posteriormente à lesão que a vitimou) integrou na sua esfera jurídica o direito a indemnização por danos futuros derivados da perda de rendimento de trabalho que, por direito sucessório, se transmitiu aos respectivos sucessores, designadamente os pais (art.º 2024 do CC).
VII - O cálculo da indemnização pedida pelos pais do filho falecido em acidente de viação com fundamento na perda de rendimento de trabalho não é feito à luz dos princípios que regem sobre o direito de alimentos a que se reporta o art.º 495, n.º 3, do CC, mas através do apelo à equidade, depois de se considerar a representação de um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes.
Revista n.º 521/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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